Loading

Violência contra a Mulher

A lei 11.340/2006 determina quais as formas de violência doméstica contra a mulher.

Violência, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral são punidas por lei, como consta no artigo 7.

Dentre os tipos de violência há, entre outras, a violência contra a mulher que significa qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial.

Violência de gênero é toda aquela sofrida pelo fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

A violência doméstica é quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade ou coabitação. Já a violência familiar acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filhos etc) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo: o primo do tio do marido) ou afetividade (amigo que more na mesma residência).

Violência moral é aquela que calunia, difama ou injuria a honra ou a reputação da mulher; a psicológica é ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

Patrimonial é o ato de violência que implica em dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

A violência sexual pode ser física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.